8 PERFIL DO CORPO DOCENTE
Neste capítulo, serão apresentados a composição, plano de carreira, critérios de seleção e contratação e cronograma e plano de expansão do corpo docente.
8.1 Composição
Para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, o IFPA contava com um quadro docente constituído de 1.283 docentes efetivos, dos quais 219 têm o título de Doutor, 666 são Mestres, 333 são Especialistas e 65 possuem somente a Graduação. A qualificação acadêmica, aliada ao elevado número de docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE), confere ao IFPA um perfil de corpo docente à altura das melhores Instituições Federais do País. Na Tabela 4 é apresentada a evolução do corpo docente nos últimos cinco anos de vigência do PDI anterior.
Regime de Trabalho | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 |
---|---|---|---|---|---|
20 h | 27 | 25 | 26 | 27 | 28 |
40 h | 112 | 106 | 85 | 79 | 67 |
Dedicação Exclusiva (DE) | 659 | 656 | 925 | 1.129 | 1.188 |
TOTAL | 798 | 787 | 1.036 | 1.235 | 1.283 |
Fonte: DGP; Campi do IFPA (2018).
A Tabela 5 apresenta o quantitativo do corpo docente por regime de trabalho e qualificação profissional no ano de 2018.
Regime de Trabalho | Graduação | Aperfeiçoamento | Graduação + RSC I | Especialização | Especialização + RSC II | Mestrado | Mestrado + RSC III | Doutorado | Total |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
20 h | 5 | 0 | 0 | 6 | 2 | 2 | 10 | 3 | 28 |
40 h | 4 | 1 | 1 | 14 | 9 | 9 | 20 | 9 | 67 |
Dedicação Exclusiva (DE) | 39 | 8 | 7 | 132 | 170 | 156 | 469 | 207 | 1.188 |
TOTAL | 48 | 9 | 8 | 152 | 181 | 167 | 499 | 219 | 1.283 |
Fonte: DGP; Campi do IFPA (2018).
8.2 Plano de carreira
A Lei nº 12.772/2012 estruturou, a partir de 01 de março de 2013, quando passou a vigorar, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. A composição da nova Carreira de Magistério Superior, passou a ser composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior; Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular - Livre do Magistério Superior; Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular - Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
A partir de 1 de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772/2012, assim como os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta na Lei nº 12.772/2012.
A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos no Art. 12 desta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e,
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
- possuir o título de doutor;
- ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
- lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
O Professor das IFES, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, conforme art. 20 e 21 da referida Lei:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo Conselho Superior da IFE.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013).
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso.
A Partir dos resultados do PDI da vigência anterior, foi identificada a necessidade premente de capacitação dos servidores, e com a criação da Coordenação de Desenvolvimento e Avaliação (CDA) da antiga unidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), atualmente Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PROGEP), foram realizadas parcerias e elaborados planos anuais de capacitações que atenderam, em parte, os servidores.
Com o intuito de otimizar os recursos financeiros, visando atingir o maior número de servidores capacitados e qualificados, a proposta para o novo PDI é criar o Programa de Desenvolvimento de Pessoas, em que a CDA/PROGEP, juntamente com a PROEN e PROPPG, consolidarão as demandas de todo o IFPA para assim propor anualmente o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), com as ações de capacitação e qualificação necessárias para o desenvolvimento profissional.
As capacitações e qualificações serão fundamentadas no Decreto nº 9.991/2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Resoluções do CONSUP/IFPA e nos planos de desenvolvimento de pessoas do IFPA.
Na Tabela 6, é apresentado o plano previsto para evolução de capacitação do corpo docente para a vigência do PDI entre 2019 e 2023. O Plano de evolução de capacitação para o corpo docente por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1452-tabela-plano-de-evolucao-de-capacitacao-para-o-corpo-docente-na-vigencia-do-pdi-entre-2019-e-2023.
Capacitação | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
---|---|---|---|---|---|
Quantidade de Docentes Capacitados | 396 | 430 | 436 | 456 | 474 |
Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).
8.3 Critérios de seleção e contratação
O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
No concurso público, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação e poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
8.4 Procedimentos para substituição (definitiva e eventual) dos professores do quadro
A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é regida pela Lei nº 8.745/93. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e professor visitante. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei nº 8.745/93.
A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor e Diretor de Campus; IV - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação; V- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação; VI- admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. O número total de professores não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
A contratação de professor visitante tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
A contratação de professor visitante deverá:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e,
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Aplica-se a contratação de professor substituto o disposto na Lei nº 8.745/93.
8.5 Cronograma e plano de expansão do corpo docente
O cronograma e plano de expansão do corpo docente foi deliberado de forma participativa e democrática pelos 18 Campi e consolidado pela PROGEP na Reitoria, atendendo o respectivo padrão de dimensionamento, normas e parâmetros de implementação dos Campi no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, idêntico ao disposto na Portaria nº 246, de 15 de abril de 2016/MEC.
Na Tabela 7, é apresentado o plano de evolução do corpo docente por regime de trabalho para os próximos cinco anos de vigência do PDI entre 2019 e 2023. O plano de evolução por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1457-tabela-plano-de-evolucao-do-corpo-docente-por-regime-de-trabalho-nos-proximos-cinco-anos.
Regime de Trabalho | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
---|---|---|---|---|---|
20 h | 26 | 27 | 26 | 20 | 16 |
40 h | 62 | 58 | 61 | 53 | 51 |
Dedicação Exclusiva (DE) | 1.234 | 1.351 | 1.369 | 1.447 | 1.514 |
Total | 1.322 | 1.436 | 1.456 | 1.520 | 1.581 |
Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).
É importante salientar que a projeção de demanda de vagas para os docentes, não está, proporcionalmente, em harmonia com a projeção de abertura de vagas para ingresso de alunos. Em que pese a Portaria nº 246/2016-MEC-SETEC indicar o número máximo de alunos por Campus, a projeção estimada de novos alunos é muito maior que a indicada pela portaria. Isso acontece porque, de forma equivocada, os gestores dos Campi nutrem a esperança de que será possível o governo rever os limites estabelecidos na portaria supracitada. Os gestores ainda argumentam o alto índice de evasão dos discentes, o que, no cômputo final, conforma a relação professor/aluno na média de 1 para 20.
Na Tabela 8, é apresentado o plano de evolução de qualificação do corpo docente para a vigência do PDI entre 2019 e 2023. O plano de evolução de qualificação por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1456-tabela-plano-de-evolucao-de-qualificacao-para-o-corpo-docente-na-vigencia-do-pdi-entre-2019-e-2023.
Qualificação | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
---|---|---|---|---|---|
Graduação | 90 | 99 | 38 | 37 | 34 |
Especialização | 307 | 313 | 282 | 290 | 290 |
Mestrado | 654 | 710 | 780 | 789 | 820 |
Doutorado | 271 | 314 | 356 | 404 | 437 |
TOTAL | 1.322 | 1.436 | 1.456 | 1.520 | 1.581 |
Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).
Neste processo de revisão do PDI 2019-2023, observando o que preconiza o art. 8º, inciso IV da LC 173/2020 que proíbe admissão de novos códigos de vagas até 31 de dezembro de 2021, permitindo apenas a manutenção do quadro atual de servidores por reposição de vacância, projetou-se um crescimento de 30 docentes baseado no número de cargos de vacância que o IFPA possui de anos anteriores, para ocupação no ano de 2021, retomando o crescimento mais expressivo a partir de 2022, sendo projetado até 2023 a quantidade de 1.581 docentes, não extrapolando o limite máximo estabelecido para o IFPA, conforme Portaria nº 246, de 15 de abril de 2016/MEC, que seria de 1.600 docentes.
8.6 Experiência dos docentes no magistério
No ano de 2018, o IFPA contava com 1.307 docentes no corpo de servidores, sendo 1.276 ativos permanentes, 2 cedidos para outros órgãos e 29 temporários (Professores Substitutos). Conforme apresentado no Quadro 4, do total geral, aproximadamente 39,17% dos docentes têm mais de 8 anos de experiência em docência e provavelmente já faziam parte dos órgãos que precederam o Instituto Federal do Pará (CEFET-PA e Escolas Agrotécnicas Federais). Considerando apenas o período pós-criação do IFPA, em 29 de dezembro de 2008, a experiência média dos docentes na instituição é de aproximadamente 5 anos e dois meses.
Anos de Experiência no IFPA | Nº de Docentes | % de Docentes |
---|---|---|
De 0 a 2 anos | 322 | 24,64% |
De 2 a 4 anos | 269 | 20,58% |
De 4 a 6 anos | 97 | 7,42% |
De 6 a 8 anos | 107 | 8,19% |
Mais de 8 anos | 512 | 39,17% |
Total | 1.307 | 100% |
Fonte: SIAPE, dez. (2018).