8 PERFIL DO CORPO DOCENTE

Neste capítulo, serão apresentados a composição, plano de carreira, critérios de seleção e contratação e cronograma e plano de expansão do corpo docente.

8.1 Composição

Para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, o IFPA contava com um quadro docente constituído de 1.283 docentes efetivos, dos quais 219 têm o título de Doutor, 666 são Mestres, 333 são Especialistas e 65 possuem somente a Graduação. A qualificação acadêmica, aliada ao elevado número de docentes em regime de Dedicação Exclusiva (DE), confere ao IFPA um perfil de corpo docente à altura das melhores Instituições Federais do País. Na Tabela 4 é apresentada a evolução do corpo docente nos últimos cinco anos de vigência do PDI anterior.

Tabela 4: Evolução do corpo docente por regime de trabalho nos últimos cinco anos.
Ano
Regime de Trabalho 2014 2015 2016 2017 2018
20 h 27 25 26 27 28
40 h 112 106 85 79 67
Dedicação Exclusiva (DE) 659 656 925 1.129 1.188
TOTAL 798 787 1.036 1.235 1.283

Fonte: DGP; Campi do IFPA (2018).

A Tabela 5 apresenta o quantitativo do corpo docente por regime de trabalho e qualificação profissional no ano de 2018.

Tabela 5: Quantitativo do corpo docente por regime de trabalho e qualificação profissional no ano de 2018.
Regime de Trabalho Graduação Aperfeiçoamento Graduação + RSC I Especialização Especialização + RSC II Mestrado Mestrado + RSC III Doutorado Total
20 h 5 0 0 6 2 2 10 3 28
40 h 4 1 1 14 9 9 20 9 67
Dedicação Exclusiva (DE) 39 8 7 132 170 156 469 207 1.188
TOTAL 48 9 8 152 181 167 499 219 1.283

Fonte: DGP; Campi do IFPA (2018).

8.2 Plano de carreira

A Lei nº 12.772/2012 estruturou, a partir de 01 de março de 2013, quando passou a vigorar, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. A composição da nova Carreira de Magistério Superior, passou a ser composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior; Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular - Livre do Magistério Superior; Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular - Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

A partir de 1 de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772/2012, assim como os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta na Lei nº 12.772/2012.

A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos no Art. 12 desta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e,

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

  1. possuir o título de doutor;
  2. ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
  3. lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

O Professor das IFES, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, conforme art. 20 e 21 da referida Lei:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo Conselho Superior da IFE.

§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;

II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013).

Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso.

A Partir dos resultados do PDI da vigência anterior, foi identificada a necessidade premente de capacitação dos servidores, e com a criação da Coordenação de Desenvolvimento e Avaliação (CDA) da antiga unidade da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), atualmente Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PROGEP), foram realizadas parcerias e elaborados planos anuais de capacitações que atenderam, em parte, os servidores.

Com o intuito de otimizar os recursos financeiros, visando atingir o maior número de servidores capacitados e qualificados, a proposta para o novo PDI é criar o Programa de Desenvolvimento de Pessoas, em que a CDA/PROGEP, juntamente com a PROEN e PROPPG, consolidarão as demandas de todo o IFPA para assim propor anualmente o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), com as ações de capacitação e qualificação necessárias para o desenvolvimento profissional.

As capacitações e qualificações serão fundamentadas no Decreto nº 9.991/2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Resoluções do CONSUP/IFPA e nos planos de desenvolvimento de pessoas do IFPA.

Na Tabela 6, é apresentado o plano previsto para evolução de capacitação do corpo docente para a vigência do PDI entre 2019 e 2023. O Plano de evolução de capacitação para o corpo docente por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1452-tabela-plano-de-evolucao-de-capacitacao-para-o-corpo-docente-na-vigencia-do-pdi-entre-2019-e-2023.

Tabela 6: Plano de evolução de capacitação para o corpo docente na vigência do PDI entre 2019 e 2023.
Ano
Capacitação 2019 2020 2021 2022 2023
Quantidade de Docentes Capacitados 396 430 436 456 474

Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).

8.3 Critérios de seleção e contratação

O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe D I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

No concurso público, será exigido diploma de curso superior em nível de graduação e poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

8.4 Procedimentos para substituição (definitiva e eventual) dos professores do quadro

A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é regida pela Lei nº 8.745/93. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e professor visitante. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na Lei nº 8.745/93.

A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-reitor, Pró-reitor e Diretor de Campus; IV - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação; V- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação; VI- admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. O número total de professores não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

A contratação de professor visitante tem por objetivo:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

A contratação de professor visitante deverá:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor:

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e,

III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.

A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.

A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.

O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

Aplica-se a contratação de professor substituto o disposto na Lei nº 8.745/93.

8.5 Cronograma e plano de expansão do corpo docente

O cronograma e plano de expansão do corpo docente foi deliberado de forma participativa e democrática pelos 18 Campi e consolidado pela PROGEP na Reitoria, atendendo o respectivo padrão de dimensionamento, normas e parâmetros de implementação dos Campi no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, idêntico ao disposto na Portaria nº 246, de 15 de abril de 2016/MEC.
Na Tabela 7, é apresentado o plano de evolução do corpo docente por regime de trabalho para os próximos cinco anos de vigência do PDI entre 2019 e 2023. O plano de evolução por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1457-tabela-plano-de-evolucao-do-corpo-docente-por-regime-de-trabalho-nos-proximos-cinco-anos.

Tabela 7: Plano de evolução do corpo docente por regime de trabalho nos próximos cinco anos.
Ano
Regime de Trabalho 2019 2020 2021 2022 2023
20 h 26 27 26 20 16
40 h 62 58 61 53 51
Dedicação Exclusiva (DE) 1.234 1.351 1.369 1.447 1.514
Total 1.322 1.436 1.456 1.520 1.581

Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).

É importante salientar que a projeção de demanda de vagas para os docentes, não está, proporcionalmente, em harmonia com a projeção de abertura de vagas para ingresso de alunos. Em que pese a Portaria nº 246/2016-MEC-SETEC indicar o número máximo de alunos por Campus, a projeção estimada de novos alunos é muito maior que a indicada pela portaria. Isso acontece porque, de forma equivocada, os gestores dos Campi nutrem a esperança de que será possível o governo rever os limites estabelecidos na portaria supracitada. Os gestores ainda argumentam o alto índice de evasão dos discentes, o que, no cômputo final, conforma a relação professor/aluno na média de 1 para 20.

Na Tabela 8, é apresentado o plano de evolução de qualificação do corpo docente para a vigência do PDI entre 2019 e 2023. O plano de evolução de qualificação por Campus encontra-se disponível no link apresentado a seguir: https://prodin.ifpa.edu.br/gestao/pdi-2/anexos/1456-tabela-plano-de-evolucao-de-qualificacao-para-o-corpo-docente-na-vigencia-do-pdi-entre-2019-e-2023.

Tabela 8: Plano de evolução de qualificação para o corpo docente na vigência do PDI entre 2019 e 2023.
Ano
Qualificação 2019 2020 2021 2022 2023
Graduação 90 99 38 37 34
Especialização 307 313 282 290 290
Mestrado 654 710 780 789 820
Doutorado 271 314 356 404 437
TOTAL 1.322 1.436 1.456 1.520 1.581

Fonte: CDA/PROGEP; Campi do IFPA (2020).

Neste processo de revisão do PDI 2019-2023, observando o que preconiza o art. 8º, inciso IV da LC 173/2020 que proíbe admissão de novos códigos de vagas até 31 de dezembro de 2021, permitindo apenas a manutenção do quadro atual de servidores por reposição de vacância, projetou-se um crescimento de 30 docentes baseado no número de cargos de vacância que o IFPA possui de anos anteriores, para ocupação no ano de 2021, retomando o crescimento mais expressivo a partir de 2022, sendo projetado até 2023 a quantidade de 1.581 docentes, não extrapolando o limite máximo estabelecido para o IFPA, conforme Portaria nº 246, de 15 de abril de 2016/MEC, que seria de 1.600 docentes.

8.6 Experiência dos docentes no magistério

No ano de 2018, o IFPA contava com 1.307 docentes no corpo de servidores, sendo 1.276 ativos permanentes, 2 cedidos para outros órgãos e 29 temporários (Professores Substitutos). Conforme apresentado no Quadro 4, do total geral, aproximadamente 39,17% dos docentes têm mais de 8 anos de experiência em docência e provavelmente já faziam parte dos órgãos que precederam o Instituto Federal do Pará (CEFET-PA e Escolas Agrotécnicas Federais). Considerando apenas o período pós-criação do IFPA, em 29 de dezembro de 2008, a experiência média dos docentes na instituição é de aproximadamente 5 anos e dois meses.

Quadro 9: Experiência profissional dos docentes no IFPA.
Anos de Experiência no IFPA Nº de Docentes % de Docentes
De 0 a 2 anos 322 24,64%
De 2 a 4 anos 269 20,58%
De 4 a 6 anos 97 7,42%
De 6 a 8 anos 107 8,19%
Mais de 8 anos 512 39,17%
Total 1.307 100%

Fonte: SIAPE, dez. (2018).